Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9593/2021
    1.1. Anexo(s)12623/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12623/2019.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:INACIO ALVES DA CONCEICAO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARRASCO BONITO - FMSCB
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 64/2023-RELT4

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Inácio Alves da Conceição – Gestor, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito/TO, em face do Acórdão nº 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12623/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019, e aplicou multa, conforme os seguintes termos:

10.2.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 21/2019, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.
10.2.2. Juntar cópia desta deliberação ao Processo 3502/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito.
10.2.3. Aplicar ao Sr. Inácio Alves da Conceição, Gestor à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Ausência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME); Controle de medicamentos adquiridos em decorrência de decisões judiciais; Controle de demandas reprimidas (não atendidas) de medicamentos; Programação de compra; Padronização de especificações técnicas; Norma de pesquisa de preço; Rotinas de prevenção de fraudes e conluio; Inventário físico do período (item 2.1). R$1.000,00.
b) Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia, ausência de controle de estoque e falta de medicamentos (item 2.1.9). R$1.000,00.

10.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário, que, por meio da CERTIDÃO Nº 3354/2021-SEPLE (evento 3), atestou que a peça recursal foi interposta tempestivamente.

10.3. A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 1245/2021 – GOPRO (evento 4), recebeu o recurso como próprio e tempestivo nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferiu efeito suspensivo ao mesmo, conforme artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Item 8.6), bem como determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

10.4. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial aos artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remeteu os autos à Secretaria do Pleno - SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

10.5. Em seguida, os autos foram submetidos ao Plenário para sorteio, o qual foi realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno de 24/11/2021, tendo sido sorteada a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 29/2022 (evento 7).

10.6. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 47/2022 - COREC (evento 8), examinou os argumentos apresentados e se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento.

10.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, emitiu o Parecer nº 243/2022- PROCD (evento 9), manifestando-se no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o Acórdão nº 632/2021, da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, exarada nos autos nº 12623/2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 20/04/2023 às 16:23:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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