1. Processo nº: 9593/2021     1.1. Anexo(s) 12623/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12623/2019.3. Responsável(eis): INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: INACIO ALVES DA CONCEICAO 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARRASCO BONITO - FMSCB 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 64/2023-RELT4
10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Inácio Alves da Conceição – Gestor, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito/TO, em face do Acórdão nº 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12623/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019, e aplicou multa, conforme os seguintes termos:
10.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário, que, por meio da CERTIDÃO Nº 3354/2021-SEPLE (evento 3), atestou que a peça recursal foi interposta tempestivamente.
10.3. A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 1245/2021 – GOPRO (evento 4), recebeu o recurso como próprio e tempestivo nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferiu efeito suspensivo ao mesmo, conforme artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Item 8.6), bem como determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.
10.4. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial aos artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remeteu os autos à Secretaria do Pleno - SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.
10.5. Em seguida, os autos foram submetidos ao Plenário para sorteio, o qual foi realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno de 24/11/2021, tendo sido sorteada a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 29/2022 (evento 7).
10.6. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 47/2022 - COREC (evento 8), examinou os argumentos apresentados e se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento.
10.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, emitiu o Parecer nº 243/2022- PROCD (evento 9), manifestando-se no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o Acórdão nº 632/2021, da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, exarada nos autos nº 12623/2019.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 20/04/2023 às 16:23:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 280743 e o código CRC 6E04A06 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.